sábado, 13 de março de 2010

Publicidade Pode Ser a Derrota do Ficha-Suja

por Antônio Augusto Mayer dos Santos
Enquanto pende, rende”, afirmavam os romanos. A legislação brasileira, para efeitos de candidaturas a cargos eletivos, não distingue cidadãos honestos de canalhas ou pessoas sem condenação de condenados em todas as instâncias que recorrem protelatoriamente. A Constituição Federal, que deveria fixar estas distinções justamente para finalidades de tamanha grandeza como exercer mandatos de deputado ou senador, criou uma cláusula de igualdade inspirada em filosofias superadas no mundo todo que beatifica a todos, sem distinção de qualquer natureza, tornando cidadãos decentes e indecentes rigorosamente iguais nas disputas pelo voto do cidadão. Isso está errado e traduz um contra-senso abominável entre as pessoas probas e corretas.
Diante de tantas mazelas e escândalos, o estabelecimento de um critério de valoração dos antecedentes judiciais dos candidatos a cargos eletivos é primordial. Afinal, existe um componente lógico nesta modalidade de exigência porquanto a mesma se relaciona com o perfil daquele que pretende representar os cidadãos em cargos executivos e legislativos.
Nesta linha, nada mais coerente e prudente do que estabelecer tal exigência na fase do processo eleitoral que examina os documentos de registro das candidaturas. Contudo, infelizmente, ainda que sob a pretensão de regulamentar a questão, a Lei silenciou quanto à conceituação de algo essencial em vista de alguém que quer exercer autoridade: “vida pregressa”. Esta lacuna da Lei de Inelegibilidades é danosa ao sistema na medida que propicia o registro de candidatos destituídos de mínimos predicados morais e judiciais, mas que se apresentam ao eleitor escorados na ausência de trânsito em julgado nos processos que respondem. Temos assistido inúmeros casos de denúncias criminais, prisões, cassações e novas candidaturas.
Pois bem. Para a eleição deste ano será exigido de cada pretendente a qualquer cargo eletivo, de presidente a deputado, a extração de certidões criminais que, uma vez positivas, deverão narrar “em que pé se encontra o processo”. Tem mais: os candidatos deverão apresentar esta ficha sob duas formas: em documento impresso e digitalizado, para ser disponibilizado no site do TSE visando acesso a quem quiser.
Aí entra o que nos interessa. Estas certidões, que são documentos públicos, uma vez examinadas e divulgadas pelos meios de comunicação ante, por exemplo, uma condenação severa ou “pendurada” de ser cumprida apenas por recursos protelatórios – o Judiciário assim os declara com alguma freqüência – podem impedir alguém de ser eleito.
Após tantos episódios desprezíveis e repugnantes pelo país afora, é fundamental exigir daqueles que pretendem obter o voto popular a comprovação de que estão quites ou em condição moral, pela sua vida pregressa para exercer o cargo que almejam em nome dos eleitores. Já foi dito que “a dignidade moral é um dos componentes da capacidade eleitoral”. Este ano, não vote em quem está sujo. A rigor, esta novel modalidade de divulgação dos antecedentes, fixada pelo TSE após alguns debates e repercussões, pode ser eficaz na revelação de facetas de candidatos até então desconhecidas dos eleitores: uma trajetória de vida que se marca por dar às costas aos valores objetivamente prestigiados pelo Direito e pela população em geral: decência, honestidade, integridade, etc.
Como exemplo do potencial esclarecedor e decisivo desta medida, consta um episódio datado de 2008, quando os questionamentos sobre “folha corrida” e “vida pregressa” recrudesceram por conta de manifestações da sociedade civil e pela Associação dos Magistrados Brasileiros. Na época, contudo, o TSE concluiu que sem o trânsito em julgado de sentença condenatória (ou seja: enquanto couber recurso no tribunal), nenhum pré-candidato poderia ter seu registro recusado pela Justiça Eleitoral. No entanto, um candidato que despontava no seu município, após a revelação de que respondia a 58 processos (sim, você leu CINQUENTA E OITO) de diversas naturezas, embora tendo seu registro deferido pelo TSE, despencou e não se elegeu. Ou seja: a publicidade resultou no seu repúdio pelo eleitorado.
Que este seja o mesmo efeito das certidões criminais que a Justiça Eleitoral exigirá este ano. Revoguemos a expressão romana que abre este artigo e, diante de pendências desta natureza, não votemos em candidatos reprovados pelo Judiciário.
Esta é uma alternativa para iniciar a oxigenação da política.
Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado,
autor do livro “Reforma Política: inércia e controvérsias
 (Ed. AGE, 2009).

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