sábado, 23 de agosto de 2008

O Embuste do Sistema Eleitoral Brasileiro

por Leamartine Pinheiro de Souza
O Art 14º da CF-88 determina: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
Com as "urnas eletrônicas" exigindo que um dos mesários digite o número do Título para que o Eleitor possa votar, juntando este número com os votos subseqüentes, sob o agravo das novas urnas com identificação do eleitor pela impressão digital, o preceito constitucional do voto secreto vai para o espaço, pois, se até o voto secreto dos Senadores, no Painel Eletrônico do Senado, um grupelho teve a ousadia de violar, o que farão com os votos dos eleitores ?!!
A Lei 9.100 de 29-09-1995, que estabelece normas para as eleições municipais de 03.10.96 e dá outras providências, frisa: 
Art. 18 O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar os Tribunais Regionais a utilizar, em uma ou mais Zonas Eleitorais, o sistema eletrônico de votação e apuração; 
§ 7º A máquina de votar imprimirá cada voto, assegurado o sigilo e a possibilidade de conferência posterior para efeito de recontagem; 
Art. 19 - O sistema eletrônico adotado assegurará o sigilo do voto e a sua inviolabilidade, garantida aos partidos políticos e aos candidatos ampla fiscalização.
O Código Eleitoral, instituído pela Lei 4737/65 frisa: 
Art. 221 – É anulável a votação, 
Inc. II – Quando for negado ou sofrer restrição de direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento.
Portanto, são estas ignomínias contra a Constituição Brasileira e contra o próprio Código Eleitoral Brasileiro, impostas por um Tribunal Superior Eleitoral que legisla através de Resoluções; que administra todo o Processo Eleitoral; e, julga as impugnações feitas pelos Partidos Políticos e seus Candidatos, é que tornam o Sistema Eleitoral Brasileiro um verdadeiro embuste, pelo qual, o TSE legisla ao bel prazer, instituindo verticalidades onde não existem, instituindo fidelidades partidárias que contrariam o voto dos eleitores nos candidatos e ainda escondem suas vergonhas obstruindo os julgamentos, como no caso de Alagoas.
São estes procedimentos que embasam a existência de indivíduos garantindo a eleição daqueles que resolvam pagar para serem eleitos, como em recente denúncia do Fantástico.
Só existe uma solução para tamanho despautério, é acabar com esta plenipotência do TSE, retornando o poder de legislar para o Congresso; o poder de administrar para o Ministério Público e deixando, para o TSE, a única competência para julgar as impugnações levantadas pelos Partidos Políticos e seus Candidatos.
Caso contrário, toda eleição no Brasil é de fato nula por impedir o direito de recontagem e o consequente direito de fiscalização dos partidos políticos e seus candidatos. Sendo, o resto, pura conversa fiada.
Leamartine Pinheiro de Souza
é o 2º Tesoureiro do PND – PARTIDO NACIONALISTA DEMOCRÁTICO (em formação), www.pnd.org.br e,
empresário na Leamartine Industrial – Ind e Com de Eletro Eletrônicos Ltda,
 CNPJ 08.935.984/0001-04.
COMENTO: O autor preocupa-se com a impossibilidade de recontagem do "voto eletrônico". No meu caso, a preocupação está resumida no segundo parágrafo do texto: implantada a identificação eletrônica dos eleitores no momento da votação, quem garante que não se possa fazer um cruzamento de dados da seqüência dos eleitores que utilizaram certa urna eletrônica com a seqüência de votos realizados?

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